Desde 20 de abril de 2026, a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes deixou de ser preenchida em papel e passou a ser feita na Plataforma FNRH Digital, do Ministério do Turismo, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas na norma. A mudança vem da Portaria MTur nº 41/2025, com o prazo ajustado pela Portaria MTur nº 4/2026. O acesso à plataforma exige Cadastur regular. Quem se enquadra como meio de hospedagem e não tem Cadastur em dia não consegue acessar a plataforma para cumprir a obrigação.
O que mudou em abril de 2026
A FNRH não é novidade. A obrigação de informar dados dos hóspedes ao Ministério do Turismo está no art. 26 da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008), e a ficha foi detalhada pelo Decreto 7.381/2010, segundo o qual o preenchimento e a assinatura da ficha pelo hóspede, na entrada, representam o contrato de hospedagem.
O que mudou é o meio. A Portaria MTur nº 41, de 14 de novembro de 2025, criou a Plataforma FNRH Digital, construída com o Serpro, "aplicável aos meios de hospedagem em todo o território nacional, em substituição à ficha em papel". A mesma portaria revogou a norma anterior, de 2011.
O prazo original era de 90 dias. A Portaria MTur nº 4, de 18 de fevereiro de 2026, ampliou esse prazo para 150 dias, contados da publicação, e a obrigatoriedade passou a valer em 20 de abril de 2026.
Quais dados a ficha exige
O Anexo I da Portaria 41/2025 lista os campos. Em resumo:
- Identificação: nome completo, nome social quando houver, data de nascimento, nacionalidade, sexo, documento de identificação, CPF (quando aplicável) ou passaporte, no caso de estrangeiro
- Contato: telefone e e-mail
- Endereço de residência: país, estado, município, logradouro, número, complemento, bairro e CEP
- Informações de viagem: motivo da viagem, origem imediata, próximo destino, meio de transporte e placa do veículo quando houver
- Dados da hospedagem: código da reserva, datas previstas e efetivas de check-in e checkout, quantidade de hóspedes na unidade e tipo de unidade
- Hóspedes vinculados ao responsável: quantidade de menores e de pessoas legalmente incapazes, com observações
É uma ficha por hóspede (art. 29), não uma por reserva; os registros de crianças, adolescentes e pessoas legalmente incapazes ficam vinculados à ficha do responsável legal. O no-show, quando o hóspede não comparece, não produz efeitos de estada na plataforma (art. 32).
O ponto prático que pega mais gente: Cadastur virou pré-requisito
Esta é a parte mais concreta de toda a mudança. O art. 25, § 1º, da Portaria 41/2025 estabelece:
Para acessar a Plataforma FNRH Digital, os meios de hospedagem deverão manter regular o cadastro no Cadastur.
O responsável inicial pelo acesso é o representante legal identificado no próprio Cadastur (art. 27). Nas orientações do Ministério do Turismo, estar regular no Cadastur é o primeiro passo para usar a FNRH Digital.
O cadastro no Cadastur é gratuito e vale dois anos, com renovação que pode ser pedida com até 90 dias de antecedência. Para meios de hospedagem, o art. 24 da Lei 11.771/2008 exige licença de funcionamento para serviços de hospedagem — ou, no caso de condohotel, flat e similares, licença edilícia acompanhada de documentos como o instrumento de pool de locação com adesão de pelo menos 60% das unidades e a certidão de cumprimento das regras de segurança.
Como o envio funciona
A plataforma tem dois modos de operação, previstos nos arts. 30 e 31:
- Preenchimento direto na plataforma, sem integração com sistema de gestão
- Integração via API, com credenciais específicas do estabelecimento
O hóspede pode fazer o pré-check-in por QR Code ou link compartilhado, com conta gov.br ou com credenciais da própria plataforma. Hóspede estrangeiro consegue preencher sem credencial gov.br. Com ou sem pré-check-in, o check-in é feito no estabelecimento, na presença do hóspede, com conferência dos dados da ficha (art. 38, § 1º). A norma também prevê alternativa para situações de baixa conectividade, com regularização posterior.
Na prática, é aqui que a coleta de dados do hóspede deixa de depender de planilha ou de print no WhatsApp e vira um fluxo estruturado: boa parte dos campos de identificação e contato pode ser coletada antes da chegada, enquanto as datas efetivas de check-in e checkout só se registram durante a estada.
A zona cinzenta: administradora de temporada é meio de hospedagem?
A lei não responde essa pergunta de forma direta, e as leituras divergem.
O que puxa para "sim": a definição do art. 23 da Lei 11.771/2008 é funcional — fala de estabelecimentos destinados a alojamento temporário, mediante contrato e cobrança de diária. O § 1º do mesmo artigo alcança expressamente quem administra, em condomínios residenciais, hospedagem em unidades mobiliadas. Em 2024, a Lei 14.978 revogou o art. 24, § 2º, que excluía da lei os condomínios com serviços de hotelaria cujas unidades fossem usadas para moradia ou alugadas por mais de 90 dias. O art. 22, § 6º, passou a exigir cadastro dos prestadores turísticos listados no art. 21 quando divulgados por plataformas digitais. E o art. 26, § 3º, sujeita o intermediário de serviços de hospedagem a fornecer os mesmos dados exigidos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.
O que puxa para "não": a Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo, ao criar em maio de 2025 uma subcâmara sobre o tema, registrou que o aluguel de temporada "atualmente é regido pela Lei do Inquilinato" — tratando a regulamentação como tarefa futura. A Lei 8.245/1991, art. 48, define locação para temporada como a destinada à residência temporária, por prazo de até 90 dias. O STJ, ao julgar uma disputa condominial (REsp 1.819.075, 2021), qualificou a cessão de unidades em condomínio residencial por curtos períodos, via plataformas, como contrato atípico de hospedagem, distinto tanto da locação por temporada quanto da hospedagem tradicional. E os requisitos de cadastro do art. 24 pressupõem um estabelecimento comercial — uma carteira de apartamentos espalhados por prédios diferentes dificilmente consegue cumpri-los.
Há ainda um detalhe revelador: quando o Congresso revogou essa exclusão, o novo texto proposto para o art. 23, § 5º — que voltava a excluir condomínios com serviços de hotelaria usados para moradia — foi vetado (VEP-1108/2024), sob o argumento de que causaria "conflito de interpretação e insegurança jurídica". O Executivo optou por não traçar a linha, e o veto ainda aguarda apreciação do Congresso.
Não confunda com a reforma tributária. A LC 214/2025 (art. 253) manda tributar a locação de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte do regime regular, pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria — mas isso vale para IBS e CBS, ou seja, para tributação. Ela não altera a Lei 11.771/2008 e não transforma ninguém em meio de hospedagem para efeito de FNRH ou Cadastur. São dois regimes diferentes.
Na ausência de uma regra clara, uma forma prática de avaliar é pensar em gradiente de risco — não é um critério legal, é uma orientação inicial. Quanto mais a operação se parece com um negócio profissional de hospedagem — marca própria, diária, serviços de hotelaria, unidades dedicadas, canal de reservas próprio —, mais forte fica o enquadramento como meio de hospedagem. Quanto mais se parece com um proprietário alugando uma residência por até 90 dias, mais forte fica o argumento de locação.
E se não cumprir
A Lei 11.771/2008 prevê advertência escrita, multa, interdição e cancelamento do cadastro; multa, interdição e cancelamento podem ser aplicados de forma isolada ou cumulativa. Para o descumprimento do dever de fornecer os dados do art. 26 — o caso da FNRH —, o art. 42 prevê advertência escrita e multa. Vale notar que a Lei 14.978/2024 acrescentou a multa a esse dispositivo, que antes previa apenas advertência.
Os valores estão na tabela do Anexo III do Decreto 7.381/2010, graduados por porte da empresa e pela gravidade. Como são valores nominais de 2010 e não localizamos ato de correção monetária posterior, o melhor é consultar a tabela vigente antes de considerar qualquer valor.
A fiscalização é do Ministério do Turismo, que pode delegar a estados e municípios — e, desde 2024, a receita da multa fica com o ente que a aplica. É um incentivo direto para que a fiscalização aconteça no nível local.
O que fazer agora
- Verifique se você se enquadra. Use o gradiente acima como ponto de partida. Na dúvida, vale uma conversa com contador ou advogado — não é uma decisão para tomar sem orientação.
- Se você se enquadra, regularize o Cadastur primeiro. Sem ele não há acesso à plataforma. O cadastro é gratuito e vale dois anos.
- Organize a coleta antes da chegada. Os campos da ficha são muitos, e pedir tudo isso no balcão, no dia, é o caminho mais rápido para dado faltando e hóspede irritado. Coletar no pré-check-in, por link ou QR Code, reduz o problema na origem.
- Pergunte ao seu sistema de gestão se ele já envia a ficha pela integração oficial. A norma permite a integração por API; sem ela, o registro é feito ficha a ficha, direto na plataforma.
Na InnSync, a coleta de dados do hóspede antes da chegada — formulário digital, documento enviado pelo celular, tudo ligado à reserva — já faz parte da operação e cobre parte da identificação e do contato que a ficha pede. O envio da ficha à Plataforma FNRH Digital não é feito pela InnSync e continua sendo responsabilidade do estabelecimento.
Sobre datas e fontes: este texto foi escrito em julho de 2026, com fontes conferidas em outubro de 2026, com base na Lei 11.771/2008, no Decreto 7.381/2010, nas Portarias MTur nº 41/2025 e nº 4/2026 e no material publicado pelo Ministério do Turismo. Regras de conformidade mudam. Antes de decidir qualquer coisa com base neste texto, confirme a versão vigente das normas e consulte um profissional.


